O Supremo Tribunal Federal programou para o segundo semestre de 2025 uma série de julgamentos com potencial de redefinir parâmetros importantes da política fiscal e da ordem econômica nacional. Em destaque, quatro casos tributários relevantes serão examinados em sessões plenárias, com repercussão direta sobre a arrecadação estatal e a segurança jurídica de contribuintes.
No dia 1º de agosto, será retomado o julgamento do RE 928.943 (Tema 914 da repercussão geral), que trata da constitucionalidade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas ao exterior.
O relator, ministro Luiz Fux, posicionou-se anteriormente pela validade da exação, mas considerou inconstitucional sua incidência sobre transferências não relacionadas à exploração de tecnologia estrangeira, como no caso de pagamentos por direitos autorais. O ministro Flávio Dino apresentou divergência parcial, defendendo interpretação que favoreça a escolha legislativa. O julgamento, interrompido anteriormente, será retomado em plenário físico.
Outro processo de relevância, o RE 640.452, analisará a eventual natureza confiscatória de multas impostas exclusivamente pelo descumprimento de obrigações acessórias, quando não resulta crédito tributário. O caso envolve autuação aplicada à Eletronorte pelo Fisco de Rondônia, ainda que a empresa tenha recolhido regularmente o ICMS via substituição tributária.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou contra a penalidade, apontando excesso na sanção. O entendimento foi seguido pelo ministro Edson Fachin, com divergência aberta por Dias Toffoli. Após pedido de destaque do ministro Cristiano Zanin, o julgamento será reiniciado.
Também retorna à pauta a ADI 4.067, que questiona a legalidade da destinação de 10% da contribuição sindical obrigatória às centrais sindicais, conforme previsto na Lei 11.648/08. A ação foi proposta pelo partido Democratas, que alega quebra da lógica representativa do sistema sindical.
O julgamento teve início com voto parcialmente favorável ao pedido, proferido pelo então relator ministro Joaquim Barbosa e seguido por Rosa Weber. Após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, os autos foram devolvidos em 2018 e o caso será finalmente apreciado.
Por fim, a ADI 7.324 será objeto de análise quanto à constitucionalidade da Lei 14.385/22, que impôs às distribuidoras de energia a devolução aos consumidores dos valores cobrados a mais em virtude da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, à luz do RE 574.706. A ABRADEE argumenta que a norma impõe confisco sem o devido processo legal.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela validade da lei, desde que observados critérios como exclusão de tributos e custos do valor a ser devolvido, além do respeito ao prazo prescricional decenal. O ministro Toffoli aderiu integralmente ao voto, e o ministro Barroso pediu vista.
Fonte: Migalhas