Em uma decisão de grande impacto para empresas optantes pela desoneração da folha de pagamentos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os valores relativos ao PIS (Programa de Integração Social) e à COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) devem ser incluídos na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O veredito foi proferido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1285845, com repercussão geral reconhecida (Tema 1186), encerrando uma longa disputa tributária, e que era motivo de muita insegurança jurídica para os contribuintes.
O Contexto da Disputa
A CPRB é um regime tributário opcional, criado pela política de desoneração da folha, que permite a empresas de determinados setores substituir a contribuição previdenciária patronal, tradicionalmente calculada sobre a folha de salários, por uma alíquota aplicada sobre sua receita bruta.
A controvérsia central residia na definição do que se constitui receita bruta para fins de cálculo da CPRB. Os contribuintes argumentavam que, tal qual como decidido pelo STF, no que ficou conhecido como a “tese do século” (RE 574706) ao excluir o ICMS da base do PIS/COFINS, os valores de PIS e COFINS não representam ingresso financeiro definitivo no patrimônio da empresa, sendo apenas repassados à União. Sob essa ótica, tais ingressos, mesmas razões, não poderiam ser considerados como receita própria, devendo escapar da base da CPRB.
O Entendimento do STF
A maioria dos ministros seguiu o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que se tornou o relator para o acórdão. O argumento vencedor estabeleceu uma distinção crucial entre a natureza do ICMS e a do PIS/COFINS no contexto da receita da empresa.
Segundo Moraes, o PIS e a COFINS são contribuições que incidem diretamente sobre o faturamento da própria empresa. Dessa forma, o valor total da operação (a receita bruta), antes de qualquer dedução, já inclui essas contribuições. A lei que instituiu a CPRB (Lei 12.546/2011) não prevê a exclusão desses montantes, devendo o conceito de receita bruta ser interpretado em sua totalidade.
O Ministro Luís Roberto Barroso, relator original do caso, ficou vencido ao defender a aplicação da mesma lógica da “tese do século”, sustentando que receita é apenas o que efetivamente se incorpora ao patrimônio da empresa.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional a inclusão dos valores retidos pela sistemática da substituição tributária progressiva do ICMS e do valor referente às contribuições ao PIS e à Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”
Impacto e Modulação dos Efeitos
Para evitar um impacto retroativo prejudicial aos contribuintes que possuíam decisões judiciais favoráveis, o STF decidiu modular os efeitos da decisão. Assim, a nova regra passa a valer a partir de 25 de setembro de 2023, data da publicação da ata de julgamento.
Isso significa que as empresas não serão cobradas por diferenças relativas a períodos anteriores a essa data, ressalvadas as ações judiciais em que houve depósito em juízo, cujos valores serão convertidos em renda para a União.
A decisão representa um desfecho desfavorável para os contribuintes, que agora devem calcular a CPRB sobre uma base mais ampla, o que pode resultar em um aumento da carga tributária para as empresas que apostaram na tese vencida.