Decreto cria contribuição ao PROTEGE GOIÁS e estabelece benefícios específicos para setor de biogás e biometano
O Estado de Goiás promoveu uma significativa mudança em sua política de incentivos fiscais com a publicação do Decreto nº 10.712/2025, em 17 de junho. A medida, que altera o Regulamento do Código Tributário Estadual, introduz um modelo inovador que combina benefícios fiscais com contrapartidas obrigatórias, estabelecendo um novo paradigma na concessão de incentivos no estado.
A principal inovação do decreto está na criação de uma contribuição compulsória ao programa PROTEGE GOIÁS, vinculada à utilização de benefícios fiscais específicos. Esta medida representa uma mudança conceitual importante, transformando os incentivos fiscais em fonte de financiamento para programas estaduais. As empresas beneficiadas deverão contribuir com 4% ou 7% sobre o valor do benefício efetivamente usufruído, dependendo do tipo de atividade desenvolvida.
Neste caso, as empresas beneficiárias do incentivo fiscal sobre o biogás e biometano, a que se refere o artigo 11, inciso LXXIX do Anexo IX do Decreto 4.852/1997, contribuirão com o percentual de 7% a título de PROTEGE, ao passo que as empresas beneficiárias do incentivo fiscal previsto no artigo 11, inciso LXXVIII (industrializador de etanol hidratado de combustível), contribuirão com o percentual de 4% sobre o benefício fiscal do crédito outorgado, atualmente oferecido pela legislação, no percentual de 9,8%, sobre o valor da operação interestadual com esse produto, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado.
Empresas beneficiárias do incentivo fiscal sobre o biogás e biometano
O decreto estabelece um regime fiscal especial para estabelecimentos industrializadores de biogás e biometano, setores considerados estratégicos para a transição energética. As empresas deste segmento poderão usufruir de reduções substanciais no ICMS, com percentuais de 85% para saídas internas e 90% para saídas interestaduais. Esta diferenciação demonstra o reconhecimento do governo estadual quanto à importância das energias renováveis para o desenvolvimento sustentável.
Uma das características mais relevantes da nova regulamentação é o sistema de contrapartida por investimentos. As empresas beneficiadas deverão realizar investimentos correspondentes a, no mínimo, 15% do montante do crédito outorgado estimado para os primeiros 36 meses de fruição do benefício. Esta exigência garante que os incentivos fiscais se traduzam efetivamente em desenvolvimento econômico e geração de empregos no estado.
O decreto introduz ainda o conceito de projeto simplificado de investimentos, um instrumento padronizado que deve ser apresentado pelas empresas interessadas nos benefícios. Este projeto deve conter o valor total do investimento, cronograma físico-financeiro das obras e previsão de realização dos demais investimentos, proporcionando maior transparência e controle sobre a aplicação dos recursos incentivados.
A flexibilidade também marca a nova regulamentação. O decreto permite que sejam considerados investimentos realizados nos 12 meses anteriores ao pedido de regime especial, reconhecendo que muitas empresas já podem ter iniciado seus projetos antes da formalização do benefício. Além disso, para projetos que preveem investimentos superiores ao mínimo exigido, a comprovação fica restrita aos investimentos previstos para conclusão no prazo de 36 meses.
O sistema de controle e penalidades foi rigorosamente estruturado. Na falta de realização ou realização parcial dos investimentos previstos, ou no encerramento das atividades da empresa beneficiada, serão aplicados procedimentos específicos já estabelecidos na legislação estadual. Esta medida garante que apenas empresas comprometidas com seus projetos de investimento mantenham o direito aos benefícios.
Uma importante inovação está na vedação à cumulatividade de incentivos fiscais. O decreto proíbe a utilização simultânea dos novos benefícios com os programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, embora permita a opção pelo benefício mais favorável. Esta regra evita a sobreposição de incentivos e garante maior eficiência na aplicação dos recursos públicos.
A delegação de competência regulamentadora ao Secretário de Estado da Economia demonstra a preocupação com a operacionalização eficiente do novo sistema. Esta autorização permite ajustes e aperfeiçoamentos nos procedimentos administrativos sem a necessidade de alterações na legislação principal, proporcionando maior agilidade na implementação das medidas.
O decreto representa um marco na modernização da política tributária goiana, alinhando incentivos fiscais com objetivos de desenvolvimento sustentável e transição energética. A criação de benefícios específicos para o setor de biogás e biometano posiciona Goiás na vanguarda das políticas de incentivo às energias renováveis, contribuindo para a diversificação da matriz energética estadual.
A exigência de contrapartidas em investimentos demonstra uma visão estratégica de longo prazo, onde os benefícios fiscais deixam de ser meras renúncias de receita para se tornarem instrumentos efetivos de desenvolvimento econômico. Esta abordagem garante que os recursos públicos aplicados em incentivos gerem retorno efetivo em forma de investimentos produtivos, empregos e desenvolvimento tecnológico.
O novo modelo estabelecido pelo Decreto nº 10.712/2025 pode servir de referência para outros estados brasileiros, demonstrando como é possível conciliar incentivos fiscais com responsabilidade fiscal e objetivos de desenvolvimento sustentável. A medida entra em vigor imediatamente, sinalizando o compromisso do governo goiano com a modernização de suas políticas públicas e o fortalecimento de setores estratégicos para o futuro da economia estadual.
20.06.2025