Por Fabrizio Caldeira Landim, advogado tributário, mestre e doutorando em Direito Constitucional
À medida que 2026 avança, consolida-se um cenário de dissonância relevante entre as políticas tributárias adotadas no plano estadual e federal. Enquanto alguns entes subnacionais utilizam o sistema tributário como instrumento de estímulo econômico e transição energética, a União segue trajetória inversa, marcada pelo recrudescimento da carga tributária sobre cadeias produtivas consolidadas a décadas.
No âmbito estadual, o governo de Goiás optou por aprofundar sua política de desoneração seletiva, por meio do Decreto nº 10.824/2025. A norma ampliou a isenção do ICMS nas saídas internas de produção própria do estabelecimento produtor destinadas à industrialização, com a inclusão do sorgo, insumo estratégico para a agroindústria e para cadeias industriais associadas. Paralelamente, expandiu de forma significativa os benefícios fiscais aplicáveis às operações com biomassa destinadas à geração de energia elétrica ou a vapor, abrangendo resíduos agroindustriais e florestais.
A lógica subjacente é clara: redução de custo tributário como mecanismo de indução de investimentos, estímulo à economia circular e fortalecimento de cadeias produtivas alinhadas à agenda de sustentabilidade. Trata-se de uma política fiscal que preserva a neutralidade econômica, amplia previsibilidade e utiliza o ICMS como ferramenta de fomento, e não como mero instrumento arrecadatório.
Em sentido oposto, o governo federal adotou, no final de 2025, uma estratégia de “reoneração” de regimes de tributação, materializada na Lei Complementar nº 224/2025 – incompatíveis com a própria lógica da Reforma Tributária –, promovendo redução linear de 10% sobre “benefícios fiscais federais” historicamente consolidados sobre a cadeia produtiva de bens de consumo essenciais, com impacto direto sobre regimes de isenção e alíquota zero de PIS e Cofins. O que se apresenta formalmente como “redução de incentivo” opera, na prática, como majoração de carga tributária, ao substituir a desoneração integral por uma alíquota positiva, sem clareza quanto à preservação da não cumulatividade.
O efeito econômico dessa opção é preocupante e tende a aumentar o contencioso tributário. A reoneração parcial, associada à incerteza quanto ao direito ao crédito, introduz progressividade do aumento da carga tributária ao longo da cadeia produtiva, pressionando custos e comprometendo a neutralidade que deveria informar a tributação sobre o consumo. Cadeias como a da agroindústria, da indústria farmacêutica e de insumos essenciais passam a suportar um ônus fiscal ampliado, não por alteração estrutural do sistema, mas por ajustes arrecadatórios incrementais e pouco transparentes.
O contraste entre as duas abordagens políticas é eloquente. Enquanto Goiás reduz a carga tributária de forma direcionada para estimular investimento, industrialização e energia limpa, a União reintroduziu, após décadas, tributação sobre setores sensíveis da cadeia agroindustrial e farmacêutica, assumindo o risco de cumulatividade, judicialização e perda de competitividade.
Artigo produzido para O Popular.