21 de agosto de 2025

A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NO AMBIENTE DE SEPARAÇÃO (SPLIT PAYMENT) DO IVA DUAL

A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou o chamado split payment, um modelo arrojado de distribuição de responsabilidades, por meio do qual as operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar (apurar) e recolher, ao Comitê Gestor e à RFB, o IVA Dual (IBS/CBS), mediante a liquidação das operações financeiras realizadas no ambiente das plataformas digitais.

 

A norma está regulamentada no artigo 22 ao 23 da LC 214/2025, e traz, logo no “caput” do artigo 22, as plataformas digitais como responsáveis pelo pagamento do IBS/CBS, de forma solidária com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este resida ou esteja domiciliado no exterior, e, solidariamente com o fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no País, e seja contribuinte, ainda que não inscrito e não registre a operação em documento eletrônico (artigo 22, incisos I e II da LC 214/2025).

 

O Art. 22, §6º, determina que, quando a plataforma digital iniciar o processo de pagamento da operação ou importação, ela deverá fornecer as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor no momento da liquidação financeira. Este mecanismo, também aplicável em procedimento simplificado, visa automatizar a arrecadação, direcionando o valor do tributo diretamente aos órgãos arrecadadoras (CG-IBS e RFB), sem transitar pela conta do fornecedor.

 

As plataformas digitais, sediadas no Brasil e no exterior, que operar no País, deverão se inscrever no cadastro de contribuintes do IBS e da CBS. A não inscrição implica que o IBS e a CBS serão segregados e recolhidos pelas instituições que realizam operações de câmbio nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, com base em alíquotas de referência. Eventuais diferenças (a maior ou a menor) serão ajustadas posteriormente com o adquirente ou importador (artigo 23, da LC 214/2025).

 

A legislação prevê uma certa segurança para as plataformas que cumprem suas obrigações. A plataforma digital que apresentar as informações exigidas e implementar o split payment não será responsável por eventuais diferenças entre os valores recolhidos e os efetivamente devidos pelo fornecedor residente ou domiciliado no País. Além disso, a plataforma não será responsável tributária se não controlar nenhum dos elementos essenciais da operação ou se o processo de pagamento não for iniciado por ela, desde que o fornecedor emita o documento fiscal eletrônico e as demais condições sejam atendidas.

 

A introdução desses dispositivos reflete a intenção do legislador de modernizar a arrecadação e combater a sonegação no ambiente digital, uma vez que o split payment, ao coletar o tributo no momento da transação, reduz a janela de oportunidade para a evasão fiscal.

 

Adicionalmente, cabe ainda salientar que há serias discussões quanto ao impacto sobre o fluxo de caixa das empresas, que terão os recursos correspondentes aos tributos destinados aos “Fiscos”, e a incerteza da plena fruição da não cumulatividade caso as restituições não ocorram de forma eficiente e em prazos razoáveis, que dependerá, fortemente de investimentos em tecnologia e na integração entre a nota fiscal eletrônica, sistemas bancários e as plataformas de pagamento.

 

Em linhas gerais, o novo mecanismo de retenção do IBS/CBS, com regras de responsabilização e solidariedade, envolvendo fornecedores, adquirentes, destinatários e transportadoras, se assemelham muito com a substituição tributária pelas operações posteriores, criada com o objetivo de simplificar e otimizar a arrecadação (o que se revelou exatamente no oposto).

 

O split payment representa um avanço no combate à sonegação e moderniza a forma como o Brasil arrecada tributos. Porém, para que funcione bem, será essencial que os mecanismos de aproveitamento de créditos sejam claros e que os sistemas eletrônicos do Fisco operem com eficiência.

 

De toda forma, trata-se de um modelo revolucionário que imprime um forte anseio regras de conformidade, inibir a sonegação fiscal, garantir eficiência tributária, justiça fiscal e equilíbrio federativo.

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