07 de novembro de 2022

STF: Julgamento do Difal do ICMS pode gerar dívida bilionária ao varejo

A discussão sobre a cobrança do ICMS estava suspensa desde setembro a pedido do ministro Dias Tofolli e já chega ao valor de R$ 10 bilhões. O julgamento analisa as Ações Diretas de Incostitucionalidade (ADIs) 7066, propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), bem como as 7.070 e 7.078, movidas pelos […]

A discussão sobre a cobrança do ICMS estava suspensa desde setembro a pedido do ministro Dias Tofolli e já chega ao valor de R$ 10 bilhões. O julgamento analisa as Ações Diretas de Incostitucionalidade (ADIs) 7066, propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), bem como as 7.070 e 7.078, movidas pelos estados de Alagoas e Ceará.

 

O que se sabe até agora

 

Na sexta-feira, Toffoli apresentou voto que divergiu parcialmente do relator (Alexandre de Moraes) e reconheceu a constitucionalidade do dispositivo que determina que a cobrança do Difal do ICMS respeite a noventena.

 

Caso seja aprovada a posição proposta, os estados e o Distrito Federal poderão cobrar o diferencial desde 5 de abril de 2022, com o diferencial de que as unidades federativas que começaram a cobrança poderão pedir a restituição dos valores recolhidos de forma indevida.

 

Por enquanto, os votos estão em 1 contra 1 com relação à noventena. De acordo com Toffoli, a Lei Complementar 190/22, que regulamentou a cobrança do Difal pelos estados, não institui ou majora tributo, mas define regras gerais. Dessa forma, não seria necessário observar as anterioridades, o que gerou controversa. Desde que foi publicada, em janeiro de 2022, a LC vem causando conflitos entre estados e contribuintes sobre o início das determinações (se em 2022 ou 2023), em respeito à autoridade nonagesimal e geral (ou anula).

 

Em contraposição, Toffoli considera constitucional o artigo 3ª da LC 190/22., que faz referência ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição, que prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e também define que deve ser observado o disposto na alínea b. Esta, por sua vez, trata da anterioridade anual. Para ele, há uma “dúvida objetiva” sobre a anuidade, o que validaria a cobrança a partir de 2023 somente. Ele disse: “inequívoco que o legislador complementar, desde a deflagração do processo legislativo, desejou estabelecer, em prol dos contribuintes, o lapso temporal mínimo de noventa dias”.

 

O que se sabia antes

 

Para o ministro Alexandre de Moraes, que em setembro votou pela cobrança regular em 2022 do Difal de ICMS, a LC 190/22 não institui ou aumenta tributo, de maneira que não seria necessário respeitar as anterioridades nonagesimal ou geral, ponto em que diverge de Dias Toffoli.

 

Outra divergência é que o ministro considera anticonstitucional a parte final do artigo 3ª da LC 190/22, que definia expressamente a observância da noventena. Este foi o principal conflito entre os ministros na tarde de sexta-feira, 4.

 

Fonte: E-commerce Brasil

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