19 de junho de 2023

Maioria no STF valida PIS/Cofins sobre receitas financeiras de bancos

Impacto para a União em caso de derrota seria de R$ 115,2 bilhões em cinco anos

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras dos bancos antes da Lei 12.973/2014. Depois desta norma, ficou claro que as contribuições incidem sobre todas as receitas. No RE 609.096, o placar está em 8X1 para autorizar a tributação. No RE 880.143, está em 9X1.

 

Com a vitória, a União evita uma perda de R$ 115,2 bilhões nas contas públicas em cinco anos, segundo o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024. Em relatório enviado aos assinantes JOTA PRO Tributos em 29 de maio, o JOTA mostrou, porém, que esse valor é questionado por tributaristas, uma vez que parte das instituições financeiras aderiu ao programa de parcelamento de débitos, conhecido como Refis, instituído pela Lei 12.865/2013.

 

A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), por exemplo, estima que o impacto desta discussão seria de R$ 12 bilhões. O montante considera valores em discussão no Judiciário das instituições Bank Of America, BNP Paribas, Bradesco, BTG Pactual, Daycoval, GMAC, Itaú-Unibanco e Mercantil do Brasil e Santander. Segundo a entidade, Banco do Brasil, Banrisul, Caixa Econômica Federal, Citibank, Safra e Votorantim aderiram ao Refis ou não possuem valores em discussão.

Os votos  no julgamento do PIS/Cofins sobre receitas financeiras de bancos

 

Neste momento prevalece a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Para o magistrado, antes da Lei 12.973/2014, as contribuições devem incidir sobre as atividades empresariais típicas, o que, no caso dos bancos, inclui as receitas financeiras. No RE 609.096, Toffoli foi acompanhado até agora pelos ministros Cármen LúciaGilmar MendesAlexandre de MoraesLuís Roberto BarrosoNunes MarquesRosa Weber e André Mendonça. No RE 880.143, a diferença é que ele foi seguido também pelo ministro Edson Fachin, que está impedido no outro recurso.

 

Até agora isolado, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, propôs que apenas receitas brutas oriundas da venda de produtos e prestação de serviços das instituições financeiras – o que não inclui as receitas financeiras – podem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins até a edição da EC 20/1998.

 

Entre outras alterações, a EC 20/1998 acrescentou a alínea “b” ao artigo 195, inciso I, da Constituição, para prever a cobrança do PIS e da Cofins sobre “a receita ou o faturamento”, sem qualquer discriminação. Depois dela, foi editada a Lei 12.973/2014. Foi a partir dessa lei que o resultado da atividade-fim foi incluído no conceito de receita para fins de cobrança de PIS e Cofins no regime cumulativo, deixando clara, assim, a incidência dessas contribuições sobre as receitas financeiras dos bancos.

 

Por meio de sua assessoria de imprensa, o advogado-Geral da União, Jorge Messias, afirmou que “o STF reafirmou sua jurisprudência histórica, reconhecendo que a tributação da União sempre se deu em bases constitucionais. Essa decisão proporciona segurança jurídica para os contribuintes e para o Estado brasileiro.”

 

O julgamento está previsto para terminar às 23h59 desta segunda-feira (12/6) no plenário virtual. Até lá, pode haver algum pedido de vista ou destaque. Neste último caso, o julgamento seria levado ao plenário físico, e o placar, reiniciado.

 

Fonte: JOTA

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