30 de agosto de 2022

Fragmentos da CLT: Lei 14.438, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

“Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.   § 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o […]

“Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

 

§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

 

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.”

 

Dispõe o parágrafo 1º do art. 29, da CLT:

 

“O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.”

 

O empregador deverá proceder a anotação da Carteira de Trabalho do trabalhador em até cindo dias úteis, preferencialmente por meio digital. Para esta finalidade, deverá o empregado fornecer o número de seu CPF para que o empregador proceda a anotação por meio eletrônico. Facultativamente, o emprego poderá apresentar sua CTPS física e o empregador proceder as anotações em cindo dias.

 

As anotações referentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

 

Caso não haja anotação da CTPS do empregado no prazo de cinco dias úteis, isso acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação, além de aplicação de multa administrativa (art. 55 da CLT).

 

O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado.

 

O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado. A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.”

 

Fonte: Projeto Fragmentos da CLT – Mauro Schiavi

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