07 de setembro de 2023

Empresa não indenizará vigia que se acidentou na volta para casa

TRT da 2ª região concluiu que atividade da empresa não possui qualquer relação com o acidente sofrido pelo homem.

Ex-vigia que teve sequelas físicas por acidente de moto voltando para casa não será indenizado pela empregadora. Decisão é da 18ª turma do TRT da 2ª região, ao constatar a ausência de nexo causal e da culpa da empresa em relação ao acidente ocorrido.

 

Colaborador alegou que sofreu um acidente de motocicleta quando voltava do trabalho, tendo sequelas nos ombros, mão e tornozelo. Afirmou que não recebeu qualquer assistência da empresa durante esse período, nem mesmo a emissão da CAT – Comunicação de Acidentes de Trabalho.

 

Além disso, o ex-vigia alegou que, mesmo com as limitações físicas não foi direcionado a outro setor, fato que contribuiu para o agravamento das sequelas e causou a perda parcial da capacidade para o trabalho. Posteriormente, ele foi desligado da empresa.

 

Dessa forma, pleiteou o reconhecimento da culpa da empresa pela ocorrência do acidente de trajeto, pagamento de indenização civil (material e moral) e o restabelecimento do plano de saúde.

 

Em defesa, a empresa afirmou que não contribuiu para o acidente ocorrido fora da empresa, nem mesmo em decorrência da sua atividade como organizadora de leilões. Também alegou que emitiu a CAT e que o homem retornou às atividades de vigia sem qualquer espécie de restrição.

 

Em 1º grau, o juízo indeferiu o pedido de indenização decorrente do acidente de trajeto, por concluir que não foram demonstrados os requisitos para configuração da responsabilidade civil pleiteada.

 

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, destacou que, para a caracterização de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho/trajeto, é necessária a constatação do nexo causal e da culpa da empresa, como preconiza o art. 7º, inciso XXVIII, da CF.

 

“Tratando de atividade que por sua natureza não implique em risco aos direitos do empregado – como neste caso em que o reclamante laborava na função vigia […] não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva.”

 

Quanto a responsabilidade subjetiva da empresa, a relatora destacou que, embora o acidente de trajeto seja considerado acidente de trabalho, não houve responsabilidade objetiva do empregador, pois a atividade como organizadora de leilões da empresa não é considerada de risco e a atividade desenvolvida pelo ex-colaborador como vigia do pátio de veículos não tem relação com o acidente de trajeto ocorrido fora das dependências da empresa.

 

“Restou comprovado que, embora o autor tenha sofrido o acidente de trajeto entre casa-trabalho, a ré não possui qualquer relação com o evento, não havendo que se falar em sua ação ou omissão, ou que tenha praticado qualquer ato ilícito, não havendo, portanto, qualquer responsabilidade a ser reparada.”

 

Dessa forma, a magistrada manteve a sentença, negando provimento ao pedido do ex-trabalhador.

 

O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atua pela empregadora.

 

Processo: 1000312-21.2022.5.02.0029

 

Fonte: Migalhas

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