Como é sabido por maior parte dos consumidores, desde 2010 o comércio brasileiro adota a última sexta-feira do mês de novembro como sendo a “Black Friday”, que é uma ação promocional realizada por lojistas com o intuito de aquecer o consumo e a venda de mercadorias.
Contudo, não é novidade que diversos estabelecimentos comerciais acabam por agir de forma maliciosa, como por exemplo, o lojista que aumenta o valor da mercadoria e, sobre este valor, lança um enorme desconto, para que o mesmo pareça mais atraente, quando na verdade, não há desconto ou o mesmo é considerado ínfimo.
Nessa senda, o artigo 37, parágrafo 1º do CPC, dispõe que: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capazes de induzirem a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
Ou seja, é ilegal divulgar promoção na qual o valor do produto é maquiado, induzindo o consumidor a acreditar que está obtendo um grande desconto quando na realidade não passa até mesmo do preço comum, sendo esta prática caracterizada como propaganda enganosa, que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que nesses casos, o consumidor terá o direito à devolução do produto, com a respectiva restituição do preço pago, ou a troca do produto. Em relação à conduta ilegal do estabelecimento, esta é passível de multa pelos órgãos fiscalizadores.
Assim, o consumidor pode, primeiramente, conversar com o estabelecimento para resolver a situação de forma amigável, e, não obtendo êxito, poderá abrir reclamação junto ao PROCON ou, ainda, ajuizar demanda direto no Judiciário.
Fonte: Folha Vitória