02 de dezembro de 2022

Não é de hoje que os elevados encargos tributários são temidos pelo brasileiro, principalmente quando se trata de pessoa jurídica. Dentre os tributos suportados por clínicas médicas e hospitais, destacam-se o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os quais correspondem a uma grande parcela da carga tributária desses […]

Não é de hoje que os elevados encargos tributários são temidos pelo brasileiro, principalmente quando se trata de pessoa jurídica. Dentre os tributos suportados por clínicas médicas e hospitais, destacam-se o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os quais correspondem a uma grande parcela da carga tributária desses contribuintes, onerando as atividades médico hospitalares que oferecem aos seus pacientes.

 

Porém, há a possibilidade de os encargos tributários correspondentes a esses tributos serem diminuídos de forma lícita. A Receita Federal do Brasil, a partir da Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3001, de 24 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2022, entendeu que empresas médicas prestadoras de serviços hospitalares, poderão se beneficiar da aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ).

 

Além disso, também se aplica o percentual de presunção de 12% (doze por cento) da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

 

No entanto, deve-se ter atenção, pois a sociedade empresária médica deve ser optante do regime do lucro presumido. Portanto, as que são optantes do Simples Nacional não poderão se beneficiar da redução da carga tributária do IRPJ e da CSLL conforme o entendimento da Receita Federal.

 

Ainda, vale a pena destacar que as empresas médicas beneficiárias são aquelas que prestam serviços compreendidos como os desenvolvidos pelos hospitais, como atendimento em regime ambulatorial e de hospital; atendimento imediato; atendimento em regime de internação; e atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, listados e na norma específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

“Tal entendimento da Receita Federal do Brasil é de suma importância para a diminuição da carga tributária das clínicas médicas, principalmente aquelas que prestem os serviços contemplados na norma da Anvisa, como o de diagnóstico por imagem, uma vez que a grande maioria ainda recolhe esses tributos com aplicação do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento)”, explica Tatiana Scaranello, advogada especialista em Direito Tributário.

 

O entendimento da Receita Federal do Brasil possibilita que as clínicas médicas que preencham os requisitos também sejam contempladas pela restituição do IRPJ e da CSLL pagos nos últimos 60 (sessenta) meses. Mas, Tatiana afirma que, no entanto, é preciso estar atento.

 

“Deve-se ter muita cautela para que a redução da carga tributária seja viável para a sociedade médica a partir da realização de um planejamento tributário minucioso por meio de advogado especialista em tributação médica e da saúde que ampare juridicamente o contribuinte tributário e lhe garanta uma segurança jurídica com o intuito de evitar possíveis lides com o Fisco”.

 

Fonte: Jornal Jurid

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